Área do condómino

INFORMAÇÃO

Informamos os nossos estimados clientes que estaremos encerrados ao público no período da tarde de 15/01/2024 a 31/03/2024. Pedimos desculpas pelo incómodo causado.

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GERIMOS EMPREENDIMENTOS

É uma empresa sedeada no Laranjeiro, estabelecida no mercado desde 1996.

Regul.Produção de Ruído

Capítulo III - Regulação da produção de ruído

 

Artigo 14.º - Actividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
 
Artigo 15.º - Licença especial de ruído
1- O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no número seguinte.
2- A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:
  a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;
  b) Datas de início e termo de actividade;
  c) Horário;
  d) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
  e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
  f) Outras informações consideradas relevantes.
3- Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente decreto-lei, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4- Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5- A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60dB(A) no período do entardecer e de 55dB(A) no período nocturno.
6- Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7- Não carece de licença especial de ruído:
  a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º5;
  b) As actividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo receptor.
8- A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º5 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de obras em infra-estruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infra-estrutura ou quando, por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
9- A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º5 do presente artigo pode ser ainda excepcionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo resposnsáveis pela área do ambiente e dos transportes, no caso de obras em infra-estruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

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