Área do condómino

INFORMAÇÃO

Informamos os nossos estimados clientes que estaremos encerrados ao público no período da tarde de 15/01/2024 a 31/03/2024. Pedimos desculpas pelo incómodo causado.

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GERIMOS EMPREENDIMENTOS

É uma empresa sedeada no Laranjeiro, estabelecida no mercado desde 1996.

Dir.Enc.Comproprietário



Artigo 1406.º - Uso da coisa comum
1- Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2- O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
 
Artigo 1407.º - Administração da coisa
1- É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º, para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas;
2- Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade;
3- Os actos realizados pelo compriprietário contra oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
 
Artigo 1408.º - Disposição e oneração da quota
1- O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especifícada da coisa comum;
2- A disposição ou oneração de parte especifícada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia;
3- A disposição da quota está sujeita à forma exigida para disposição da coisa.
 
Artigo 1409.º - Direito de preferência
1- O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou doação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes;
2- É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º;
3- Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
 
Artigo 1410.º - Acção de preferência
1- O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da doação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (1).
2- O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
(1) Redacção dada pelo Dec.-Lei nº68/96, de 31 de Maio.
 
Artigo 1411.º - Benfeitorias necessárias
1- Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisas comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2- A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interesso, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3- A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
 
Artigo 1412.º - Direito de exigir a divisão
1- Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2- O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por uma nova convenção.
3- A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
 
Artigo 1413.º - Processo da divisão
1- A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
2- A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
 

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